
Vereadores do Recife aliados ao campo de esquerda protocolaram, na noite de ontem (5), um processo administrativo (Nº 1808/2025) solicitando as medidas cabíveis contra os parlamentares Gilson Filho e Thiago Medina, ambos do PL, por quebra de decoro parlamentar. Os autores são Cida Pedrosa (PCdoB), Jô Cavalcanti (PSOL), Liana Cirne (PT), Kari Santos (PT), Rinaldo Júnior (PSB) e Osmar Ricardo (PT).
O pedido tem base na violação do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Recife, após os vereadores publicarem em suas redes sociais um vídeo gravado durante a sessão plenária do último dia 29 de abril. No registro, Gilson e Thiago fazem insinuações de cunho sexual, diretamente sobre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o que também foi considerado pelos demais parlamentares como capacitista, ofendendo a dignidade das pessoas com deficiência.
O vídeo faz referência ao acidente de trabalho sofrido por Lula, ainda enquanto operário, que resultou na amputação de um dedo da sua mão esquerda. O conteúdo ganhou ampla repercussão nas redes sociais. Logo após a publicação do vídeo, Medina reiterou em sua conta do X, as insinuações que havia feito.
O episódio aconteceu na mesma sessão em que foi aprovado o Projeto de Lei que institui o “Dia Municipal em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho”, de autoria do vereador Luiz Eustáquio (PSB). Na sessão de ontem, Medina foi advertido pela Mesa Diretora após hostilizar o público presente nas galerias da Câmara, o que representou sanção inicial prevista no artigo 35.
“Esses fatos evidenciam a tática da extrema-direita de desrespeitar sistematicamente o regimento da casa para seus objetivos políticos”, diz um trecho do texto divulgado pelos vereadores que abriram o processo interno contra os bolsonaristas.
Caso o pedido seja acatado, os vereadores envolvidos poderão ser advertidos ou suspensos por até 30 dias do exercício parlamentar.
Confira o que diz o artigo 35 do Regimento Interno:
Subseção III
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 35. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador:
I – por incapacidade civil absoluta declarada por sentença transitada em julgado; ou
II – por falta de decoro parlamentar durante as reuniões plenárias, aplicando a Mesa, de plano, as seguintes posições:
a) advertência, por desrespeito às normas regimentais, à Mesa, ao Plenário, à imprensa e ao público presente, sendo cassada, de plano, a sua palavra e proibido o seu uso no curso da reunião em que se verificar a ocorrência;
b) sendo desrespeitada a advertência, o Presidente da Mesa suspenderá imediatamente, por 30 (trinta) dias, o exercício do mandato do Vereador acusado, que ficará sem direito à percepção de qualquer remuneração durante o período da suspensão; e
c) reassumindo o exercício do mandato após o previsto na alínea “b”, mostrando-se o Vereador recalcitrante na sua conduta antirregimental, a Mesa suspenderá novamente o exercício do seu mandato por mais 30 (trinta) dias e fará aplicar o disposto no art. 30.