“Não há novidade alguma que, a convenção partidária representa o momento no qual os partidos políticos deliberam em espaço previamente definido, mediante a presença dos filiados, denominados de convencionais, quais destes irão disputar os mandatos de vereador, prefeito e vice-prefeito.
Recentemente, o Congresso Nacional publicou Emenda Constitucional que altera em parte o processo eleitoral, afetando de forma direta a realização das datas e modo de realização das convenções partidárias, destinadas a escolha dos candidatos as eleições municipais desse ano.
No texto da referida Emenda Constitucional, as convenções partidárias serão realizadas entre os dias 31 de agosto e 16 de setembro de 2020.
Em termos jurídicos e certamente no aspecto político, as convenções partidárias expressam o termo inicial do processo eleitoral, considerando que o momento da convenção significa fazer chegar ao conhecimento do eleitorado quem são os nomes aptos a disputa por mandato um mandato eletivo.
Mesmo sendo conhecedor de que os atos de articulação política se iniciam antes mesmo das convenções, esses só se materializam de fato e de direito nos atos das convenções partidárias, pois o que constará na ata da convenção será uma espécie de “retrato” dos acontecimentos, quais serão levados ao conhecimento da Justiça Eleitoral, como instrumento inicial e necessário a concretização dos pedidos de registros de candidaturas majoritárias e proporcionais.
Nossa legislação eleitoral, mais precisamente a Lei das Eleições estabelece que as normas e procedimentos, destinados a escolha e substituição dos candidatos e candidatos, bem como os assuntos relacionados às coligações serão estabelecidos no Estatuto Partidário, observando contudo, as regras determinas pela lei.
De certo modo, uma vez estabelecidas às regras gerais, de escolha das convenções partidárias, os demais órgãos dos partidos políticos, nas demais esferas federativas, deverão observar as normativas do Órgão Nacional de Direção Partidária, sob pena de invalidade dos atos e anulação da convenção.
Se porventura, algum órgão de direção partidária hierarquicamente inferior, decida por sua conta e risco deliberar sobre coligações ou nomes que irão disputar os pleitos majoritários e proporcionais, correrá sérios riscos de ter a convenção anulada, o que de certa forma causa um dano imensurável não apenas na agremiação partidária inserida no ato de “insubordinação”, mais ainda nos partidos que formam determinada coligação no plano majoritário.
Esclarecida essa questão, recentemente o Tribunal Superior Eleitoral por meio de ato normativo, autorizado por lei, disciplinou e autorizou a realização das convenções partidárias em formato virtual. Grande novidade em períodos de distanciamento social, em virtude da pandemia provocada pela COVID-19, os partidos políticos e seus dirigentes partidários precisam se adequar a essa nova realidade.
O TSE por via de seu ato normativo, autoriza aos partidos políticos a realização de convenções, por meio da autonomia partidária, a utilização de ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas para efetivação do ato político-jurídico convencional.
Uma novidade que exigirá bastante atenção e cuidado dos dirigentes partidários e mais ainda de suas assessorias, será a utilização do Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDEx), que poderá ser utilizado como uma espécie de livro-ata da convenção virtual, registrando diretamente no sistema as informações relativa à ata e a lista dos partidários presentes na convenção.
Por ora, fiquemos atentos as novas mudanças no processo eleitoral 2020 que contará de forma exponencial, com novas tecnologias, como forma de proteger a vida e a saúde de todos aqueles que de forma direta ou indireta, estão trabalhando para a manutenção da normalidade eleitoral e institucional.”
Bruno Martins
Advogado Eleitoral
Coordenador Geral do Centro de Apoio ao Legislativo – CENALEG