Pleno do TRE-PE confirma perda do mandato de Lucinha Mota

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Publicado por Redação
5 de setembro de 2024 às 14h40min
Foto: Divulgação

Em decisão unânime tomada na sessão desta quinta (5), o TRE Pernambuco decidiu pela perda do mandato da vereadora de Petrolina Maria Lúcia Mota da Silva, conhecida como Lucinha Mota, atualmente filiada ao PSDB, por infidelidade partidária requerida pelo PSOL, seu antigo partido. O Tribunal não acolheu os argumentos dela de mudança na linha programática da legenda e perseguição pessoal para justificar a desfiliação e decidiu que o mandato cabe ao partido pelo qual ela disputou a eleição em 2020, o PSOL. Da decisão cabe recurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Os membros da Corte acompanharam o voto do relator, desembargador Edílson Nobre. Maria Lúcia Mota da Silva ficou na suplência nas eleições municipais de 2020. Dois anos depois, ela filiou-se ao PSDB para a disputa de um mandato de deputada estadual, também não se elegendo.

Porém, em 2023, o TRE Pernambuco cassou toda a chapa de candidatos e candidatas a vereador do partido Avante de Petrolina, que disputou a eleição de 2020, por fraude à cota de gênero. Com a nova totalização, Maria Lúcia Mota da Silva passou a figurar como eleita pelo PSOL. Ela assumiu o mandato, mas o partido passou a reivindicá-lo por infidelidade partidária.

O relator do caso, desembargador Edílson Nobre, acolheu os argumentos da infidelidade partidária e entendeu não haver as duas causas levantadas por Maria Lúcia como legítimas para a troca de partido: grave perseguição pessoal e mudança do programa partidário. O Ministério Público Eleitoral havia se posicionado na mesma linha.

No caso da grave perseguição pessoal, ela levantou o fato do seu antigo partido não ter apoiado a instalação de uma CPI na Assembleia Legislativa para apurar um suposto desvio de conduta de agentes públicos na investigação do assassinato da filha, Beatriz.

(…) Entendo que os acontecimentos narrados não se revelam aptos a configurar a hipótese legal de grave discriminação pessoal, disposta no art. 22-A, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.096/95 e no art. 1º, § 1º, IV, da Resolução TSE n. 22.610/2007. Embora o homicídio ocorrido de forma brutal contra a filha da demandante tenha comovido todos os pernambucanos, o clamor público não pode servir de argumento à saída injustificada de Lucinha Mota ao PSOL. A ausência de assinatura pelo Juntas (mandato coletivo do PSOL) do requerimento de abertura da CPI do Caso Beatriz na Assembleia Legislativa faz parte do jogo político e das divergências partidárias que costumam a ocorrer, inclusive, internamente no partido. Esse fato, por si só, não pode ser enquadrado como ´perseguição´ à demandada”, afirmou o relator, em seu voto.

Edílson Nobre também não acolheu a alegação de mudança do programa partidário como justificativa para a desfiliação. “No caso em exame, não há comprovação do desvio ‘ reiterado´ do programa do PSOL. Destaque-se que a formação da Federação (PSOL/Rede) não promove, por si só, mudança substancial nos estatutos e nos ideais dos partidos federados, continuando estes com autonomia. Seria necessário apontar, no caso concreto, quais seriam tais mudanças, o que não restou provado”, reforçou.

A decisão foi proferida na Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo (12628) nº 0600632-91.2023.6.17.0000.

Redação

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