Justiça dá 5 dias para que CPRH e empresário justifiquem derrubada e reconstrução de muro em Maracaípe

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Por Redação
16 de janeiro de 2025 às 15h45min
Foto: Rebeca Martins

Nesta quinta (16), a 35ª Vara reconheceu a competência da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) para processar e julgar as duas ações referentes à área denominada “Pontal dos Fragoso”, localizada no Pontal do Maracaípe, no município de Ipojuca/PE. Os dois processos (números 0800882-03.2024.4.05.8312 e 0800380-64.2024.4.05.8312) são conexos e por isso serão julgados conjuntamente pelo juízo da 35ª Vara Federal.

“Enquanto a ação de interdito proibitório objetiva a proteção do muro situado em propriedade de titularidade do demandante, denominada ‘Pontal dos Fragoso’, a ação civil pública tem por finalidade justamente a derrubada do muro sob a alegação de que estariam sendo provocados danos ambientais. Portanto, a fim de se evitarem decisões conflitantes acerca da derrubada ou manutenção do muro, impõe-se a reunião de ambos os feitos para serem decididos de forma conjunta”, decidiu o magistrado Rodrigo Araújo.

Em relação à análise sobre manter ou não manter a decisão liminar de derrubada do muro (proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE), não caberia à JFPE, visto que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) já decidiu sobre a vedação de imediata demolição do muro até a realização da perícia (agravo de instrumento nº 0809896-18.2024.4.05.0000). Como a JFPE é hierarquicamente vinculada ao TRF5 – sendo este um órgão de instância superior em relação à JFPE – resta a 35ª Vara Federal obedecer a determinação do Tribunal até a produção da referida prova.

Sobre os fatos ocorridos entre os dias 14 e 15 de janeiro de 2025, o juízo da 35ª Vara intimou a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) e o demandante João Vita Fragoso de Medeiros para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre as notícias de demolição e reconstrução do muro objeto do litígio.

“Caso sejam verdadeiros os relatos, as partes devem indicar os fundamentos jurídicos dos respectivos atos de construção e reconstrução a fim de que possa este juízo analisar a ocorrência da prática de atentado processual (art. 77, VI, Código de Processo Civil). Aquele que tenta alterar a situação fática de um bem litigioso sem ordem judicial (atentado processual) pode ficar sujeito à multa por atentado à dignidade da justiça, sem prejuízo de que possa o juiz determinar o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado (art. 77, §7º, Código de Processo Civil)”, fala o magistrado.

Redação

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